Inciso IV do Artigo 23 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo
Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do establecimento responsável, é:
IV - tratando - se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.