Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo
Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, considera - se:
§ 2º - Para os efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.