Artigo 19 Lc nº 556 de 15 de Julho de 1988 de São Paulo
Lc nº 556 de 15 de Julho de 1988
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica e dá outras providências
Artigo 19 - Farão jus ao adicional de local de exercício os integrantes das classes de Médico e Médico Sanitarista que estejam desempenhando as atividades de assistência médica, médico-sanitarista e hospitalar em unidades de prestação de serviços de saúde, classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação do profissional médico e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios e com a complexidade das atividades exercidas pelo profissional médico.
§ 1.º - São consideradas unidades de prestação de serviços de saúde, para os efeitos deste artigo, as Unidades Básicas de Saúde, os Ambulatórios, os Centros de Saúde, os Consultórios, os Laboratórios, as unidades de atendimento de urgência, os Hospitais e demais unidades cujas atividades se destinam à assistência médica, médico-sanitarista e hospitalar da população.
§ 2.º - As unidades de saúde de que trata o parágrafo anterior serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:
1. Local I - unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais;
2. Local II - unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução de problemas ou que envolvam maior complexidade técnico-científica;
3. Local III - unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão de peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior, bem como as atividades de maior complexidade técnico-científica, em grau mais abrangente.
§ 3.º - As unidades de saúde da Secretaria da Saúde serão classificadas com base nos seguintes percentuais:
1. 50% (cinqüenta por cento) para o Local I;
2. 30% (trinta por cento) para o Local II;
3. 20 (vinte por cento) para o Local III;
§ 4.º - As unidades de saúde das demais Secretarias de Estado ficam classificadas como Local I.
§ 5.º - A classificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada por decreto.