Artigo 19 Lc nº 556 de 15 de Julho de 1988 de São Paulo

Lc nº 556 de 15 de Julho de 1988

Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica e dá outras providências
Artigo 19 - Farão jus ao adicional de local de exercício os integrantes das classes de Médico e Médico Sanitarista que estejam desempenhando as atividades de assistência médica, médico-sanitarista e hospitalar em unidades de prestação de serviços de saúde, classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação do profissional   médico e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios e com a complexidade das atividades exercidas pelo profissional médico.
§ 1.º - São consideradas unidades de prestação de serviços de saúde, para os efeitos deste artigo, as Unidades Básicas de Saúde, os Ambulatórios, os Centros de Saúde, os Consultórios, os Laboratórios, as unidades de atendimento de urgência, os Hospitais e demais unidades cujas atividades se destinam à assistência médica, médico-sanitarista e hospitalar da população.
§ 2.º - As unidades de saúde de que trata o parágrafo anterior serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:
1. Local I - unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais;
2. Local II - unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução de problemas ou que envolvam maior complexidade técnico-científica;
3. Local III - unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão de peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior, bem como as atividades de maior complexidade técnico-científica, em grau mais abrangente.
§ 3.º - As unidades de saúde da Secretaria da Saúde serão classificadas com base nos seguintes percentuais:
1. 50% (cinqüenta por cento) para o Local I;
2. 30% (trinta por cento) para o Local II;
3. 20 (vinte por cento) para o Local III;
§ 4.º - As unidades de saúde das demais Secretarias de Estado ficam classificadas como Local I.
§ 5.º - A classificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada por decreto.

Página 2180 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Outubro de 2017

de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade, acrescido dos…
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Página 1114 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Agosto de 2013

Saúde - GASS, a Gratificação Área Saúde GAS e a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA ...” (TJSP, Ap. XXXXX-12.2010.8.26.0053, 2ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. José Luis…
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Página 1021 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Julho de 2011

assumiu a responsabilidade pelo pagamento de sua pensão. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 267,…
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