Artigo 5 Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988 de São Paulo

Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e estabelece providências correlatas
Artigo 5.º - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compreende:
I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante da Tabela do Anexo I, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º, a saber:
a) Nível I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Nível II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Nível III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Nível IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Nível V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Nível VI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................
1.000 quotas fixas;
1.200 quotas fixas;
1.440 quotas fixas;
1.730 quotas fixas;
2.070 quotas fixas;
2.400 quotas fixas;
II - como parte variável, o valor da quantidade de quotas que perceber como prêmio de produtividade;
III - como vantagens pecuniárias:
a) o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado ;
b) a sexta-parte de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado .
§ 1.º - A quantidade de quotas fixas de cada nível, a que se refere o inciso I, é constituída das quotas já incorporadas ou integradas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a qualquer título.
§ 2.º - Sempre que a quantidade de quotas já incorporada ou integrada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a qualquer título, for inferior à correspondente ao nível em que estiver enquadrado, ser-lhe-ão atribuídas quotas fixas em quantidade igual à diferença existente.
§ 3.º - Se a quantidade de quotas já incorporada ou integrada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas for superior à correspondente ao nível, a quantidade excedente será atribuída e percebida a título de prêmio de produtividade.
§ 4.º - Não possuindo o Agente Fiscal de Rendas quotas incorporadas ou integradas à sua remuneração serão atribuídas quotas fixas em quantidade igual à correspondente ao nível em que estiver enquadrado.
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