Artigo 18 Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988 de São Paulo
Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988
Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e estabelece providências correlatas
Artigo 18 - Ao ingressar na classe, o Agente Fiscal de Rendas prestará obrigatoriamente, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, serviços em unidade fiscal incumbida de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizada.
Parágrafo único - A remoção do Agente Fiscal de Rendas que completar o período mencionado no "caput" deste artigo far-se-á para locais e serviços determinados pela Administração Tributária, mediante concurso, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.