Artigo 15 do Decreto nº 27.308 de 20 de Agosto de 1987 de São Paulo

Decreto nº 27.308 de 20 de Agosto de 1987

Cria e organiza a Penitenciária de Tremembé   e dá providência correlatas
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - o Diretor do Grupo de Reabilitação, as do artigo 206;
II - o Diretor da Divisão de Qualificação Profissional e Produção, as do artigo 193;
III - o Diretor da Divisão de Saúde, as do artigo 194;
IV - o Diretor da divisão de Segurança e Disciplina, as do artigo 195;
V - o Diretor da Divisão de Administração, as dos artigos 216, 226, 231 e 232;
VI -   o Diretor do Serviço de Educação, as do artigo 196;
VII - o Diretor do Serviço de Finanças, as do artigo 221, observando o disposto no inciso II do artigo 223;
VIII - o Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, as do artigo 229. Artigo   16 - Os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
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