Inciso I do Artigo 46 Lc nº 478 de 18 de Julho de 1986 de São Paulo
Lc nº 478 de 18 de Julho de 1986
Artigo 46 - As designações de Procurador do Estado para as funções de chefia das Subprocuradorias, das Seccionais, das consultorias jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de competência do Procurador Geral do Estado, bem como as designações para presidência de Comissões Processantes Permanentes deverão recair em:
I - Procurador do Estado Nível V, para chefia de Subprocuradoria;