Inciso I do Artigo 46 Lc nº 478 de 18 de Julho de 1986 de São Paulo

Lc nº 478 de 18 de Julho de 1986

Artigo 46 - As designações de Procurador do Estado para as funções de chefia das Subprocuradorias, das Seccionais, das consultorias jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de competência do Procurador Geral do Estado, bem como as designações para presidência de Comissões Processantes Permanentes deverão recair em:
I - Procurador do Estado Nível V, para chefia de Subprocuradoria;

Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988

Altera o sistema retribuitório da carreira de Procurador do Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado…
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