Inciso I do Artigo 12 da Lei nº 4.957 de 30 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Lei nº 4.957 de 30 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários
Artigo 12 - A concessão do uso de terras se fará por meio de contrato, de que constarão, obrigatoriamente, além de outras que foram estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua reversão ao outorgante;