Inciso III do Artigo 2 da Lei nº 4.957 de 30 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Lei nº 4.957 de 30 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários
Artigo 2º - Os planos públicos, a que se refere o artigo anterior, deverão:
III - assegurar a plana participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração de sua execução.