Artigo 45 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magisterio Paulista e dá providências correlatas
Artigo 45 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I - quanto à situação funcional:
Faixa I:
a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes serem atribuídas;
b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;
c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.
Faixa 2 (Vetado)
a) vetado;
b) vetado.
Faixa 3:
Os Servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento.
II - quanto à habilitação:
a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica.
III - quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade com docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, no campo de atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
IV - quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
§ 1º - A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada faixa, dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados os cargos ou as funções-atividades.
§ 2º - Na Segunda fase de atribuição, correspondente a cada faixa, a ser realizada a nível de município ou de Delegacia de Ensino, concorrerão os docentes que já participaram da primeira fase, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 3º - Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.
§ 4º - A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.