Artigo 27 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magisterio Paulista e dá providências correlatas
Artigo 27 - Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta lei complementar, ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Parágrafo único - Ao docente ocupante de função-atividade aplicar-se-á a jornada de trabalho docente prevista no inciso III, deste artigo.