Artigo 6 do Decreto nº 22.893 de 09 de Novembro de 1984 de São Paulo
Decreto nº 22.893 de 09 de Novembro de 1984
Estabelece as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências
Artigo 6 º - O Aluno-Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos próprios vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo despendido na sua formação.