Artigo 39 do Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984 de São Paulo

Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984

Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
Artigo 39 - Para determinação das notas finais mínimas necessárias para classificação nas classes VI, V, IV, III e II da série de classes de Pesquisador Científico, serão calculadas as separatrizes que limitam respectivamente os 15, 30,5, 46,5, 63,5 e os 81,5 por cento superiores da função de distribuição das notas finais, considerando a totalidade dos pesquisadores em atividade.
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