Artigo 24 do Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984 de São Paulo

Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984

Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Da avaliação das Espécies do Fator "Trabalhos"Artigo 19 - Para fins de avaliação quantitativa das espécies indicadas no inciso I do artigo 10, multiplicar-se-à a quantidade de trabalhos da espécie em análise pelo ponto atribuído à mesma, observando o disposto no artigo 13 e no inciso 14, na seguinte conformidade:
Artigo 24 - A nota final do fator "Trabalhos" será determinada pela média aritmética entre o componente que exprime a "Excelência", conforme definido no artigo 18 e seu parágrafo único e a soma de pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos, após a aplicação do grau G na forma prevista no artigo anterior.
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