Artigo 21 do Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984 de São Paulo

Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984

Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Da avaliação das Espécies do Fator "Trabalhos"Artigo 19 - Para fins de avaliação quantitativa das espécies indicadas no inciso I do artigo 10, multiplicar-se-à a quantidade de trabalhos da espécie em análise pelo ponto atribuído à mesma, observando o disposto no artigo 13 e no inciso 14, na seguinte conformidade:
Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares, definidas no inciso III, do artigo 11, será conferido por ano, 50% do valor do ponto atribuído ao artigo científico e a cada publicação, definida no mesmo inciso e artigo, 25% do referido valor.
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