Inciso I do Artigo 20 do Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984 de São Paulo

Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984

Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Da avaliação das Espécies do Fator "Trabalhos"Artigo 19 - Para fins de avaliação quantitativa das espécies indicadas no inciso I do artigo 10, multiplicar-se-à a quantidade de trabalhos da espécie em análise pelo ponto atribuído à mesma, observando o disposto no artigo 13 e no inciso 14, na seguinte conformidade:
Artigo 20 - Na atribuição de pontos à espécie de trabalhos definidos no inciso II do artigo 10, serão considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo funcionário ou servidor, em administração de pesquisa, computando-se os valores na seguinte conformidade:
I - 100 % (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Diretor Técnico de Departamento;
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