Parágrafo 1 Artigo 15 do Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984 de São Paulo

Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984

Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
SUBSEÇÃO III
Dos critérios de avaliaçãoArtigo 13 - As diversas espécies integrantes do fator "Trabalhos" serão avaliadas, qualitativa e quantitativamente, tomando-se como parâmetro a espécie "Artigo Científico".
Artigo 15 - Para os candidatos que em processo de avaliação anterior já contarem com trabalhos publicados, a indicação dos artigos para a determinação da excelência poderá ser mantida ou modificada pela substituição, parcial ou total, por novos artigos científicos apresentados e correspondentes aos período da nova avaliação.
Parágrafo único - A C.P. R.T.I. substituirá pelos novos artigos indicados pelo candidato, aqueles que na avaliação anterior da excelência obtiverem o menor grau.
Ainda não há documentos separados para este tópico.