Alínea "b" do Inciso II do Artigo 14 do Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984 de São Paulo

Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984

Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
SUBSEÇÃO III
Dos critérios de avaliaçãoArtigo 13 - As diversas espécies integrantes do fator "Trabalhos" serão avaliadas, qualitativa e quantitativamente, tomando-se como parâmetro a espécie "Artigo Científico".
Artigo 14 - Para fins do artigo anterior, a espécie "Artigo Científico" será analisada qualitativa e quantitativamente na seguinte conformidade:
II - para avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos científicos:
b)  a segunda será constituída de 6 (seis) artigos científicos sorteados pela Comissão, dentre os demais artigos não selecionados pelo candidato, devendo esta amostra ser representativa de lodos os períodos da vida profissional do pesquisador.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.