Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
SUBSEÇÃO III
Dos critérios de avaliaçãoArtigo 13 - As diversas espécies integrantes do fator "Trabalhos" serão avaliadas, qualitativa e quantitativamente, tomando-se como parâmetro a espécie "Artigo Científico".
Artigo 14 - Para fins do artigo anterior, a espécie "Artigo Científico" será analisada qualitativa e quantitativamente na seguinte conformidade:
II - para avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos científicos:
a) a primeira será constituída de 4 (quatro) artigos científicos escolhidos pelo candidato e servirá para determinação do grau de qualidade que se denomina Excelência;
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