Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 3.947 de 08 de Dezembro de 1983 de São Paulo

Lei nº 3.947 de 08 de Dezembro de 1983

Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 12 - Poderá ser utilizado nas audiências o serviço de estenotipia, para redução a termo de atos do processo.
§ 1º - As notas de estenotipia, após lidas, corrigidas e autenticadas, serão juntadas aos autos, mencionado o fato no termo de audiência. Nesta, serão intimadas as partes de que as transcrições das notas serão juntadas aos autos na mesma data, ou dentro de três (3) dias. A transcrição será autenticada pelo estenotipista, com o visto do Juiz.
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