Parágrafo 1 Artigo 9 Lc nº 342 de 06 de Janeiro de 1984 de São Paulo
Lc nº 342 de 06 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a série de classes de Médico Sanitarista e dá providências correlatas
Artigo 9.º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades de saúde, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, na seguinte conformidade:
§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria de Saúde.