Parágrafo 1 Artigo 9 Lc nº 342 de 06 de Janeiro de 1984 de São Paulo

Lc nº 342 de 06 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a série de classes de Médico Sanitarista e dá providências correlatas
Artigo 9.º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades de saúde, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, na seguinte conformidade:
§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria de Saúde.

Decreto nº 22.170, de 8 de maio de 1984

Identifica as funções específicas de Médico da Secretaria da Saúde a serem retribuídas mediante "pro labore" na forma do artigo 9.º , da Lei Complementar nº 342 , de 6 de janeiro de 1984 e dá…
0
0

Decreto nº 27.871, de 4 de dezembro de 1987

Identifica as funções específicas de Médico Sanitarista a serem retribuídas mediante "pro labore" na forma do artigo 9.º da Lei Complementar nº 342 , de 6 de janeiro de 1984 e dá outras providências…
0
0