Inciso I do Artigo 6 Lc nº 318 de 10 de Março de 1983 de São Paulo

Lc nº 318 de 10 de Março de 1983

Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180 . de 12 de  maio de 1978, e dá outras providências
Artigo 6.º - O funcionário titular efetivo de cargo ou o servidor ocupante de função-atividade dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas, bem como o funcionário da União ou de Municípios do Estado, poderá ser integrado em cargo ou função-atividade na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, ou em cargo ou função-atividade de que trata o artigo 2.º destas Disposições Transitórias, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja, na Assembléia Legislativa, nos Tribunais, na União ou nos Municípios, titular de cargo efetivo ou ocupante de função - atividade:
a) com mais de 15 (quinze) anos de serviço público; ou
b) se investido em virtude de concurso público ou admitido em virtude de processo seletivo, com mais de 5 (cinco) anos de serviço público;
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