Artigo 1 Lc nº 268 de 25 de Novembro de 1981 de São Paulo

Lc nº 268 de 25 de Novembro de 1981

O VICE- GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 16 e 19 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979:
"Artigo 16 - O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas:
I - a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;
II - a de prova oral;
III - a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia." ............................................................................................................................
"Artigo 19 - Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico."
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