Artigo 1 Lc nº 247 de 06 de Abril de 1981 de São Paulo
Lc nº 247 de 06 de Abril de 1981
Dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Vencimentos Aplicáveis aos funcionários públicos civis e servidores do Estado e dá outras providências
Artigo 1º - Os vencimentos, remuneração e salários dos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado serão calculados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 7 (sete), em substituição à Escala de Vencimentos de que trata o Capítulo II do Título VII da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978.
§ 1º - As Escalas de Vencimentos, são constituídas de referências numéricas, nas seguintes quantidades:
Escala de Vencimentos 1 - 37 (trinta e sete) referências;
Escala de Vencimentos 2 - 37 (trinta e sete) referências;
Escala de Vencimentos 3 - 37 (trinta e sete) referências;
Escala de Vencimentos 4 - 32 (trinta e dois) referências;
Escala de Vencimentos 5 - 40 (quarenta) referências;
Escala de Vencimentos 6 - 45 (quarenta e cinco) referências;
Escala de Vencimentos 7 - 43 (quarenta e três) referências;
Escala de Vencimentos 1 - 37 (trinta e sete) referências;
§ 2º - As referências numéricas são representadas por números arábicos, contendo cada uma 5 (cinco) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética, de A a E
§ 3º - Na composição das Escalas de Vencimentos observar-se-á, sempre, a razão de 5% (cinco por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.