Artigo 2 do Decreto nº 13.462 de 11 de Abril de 1979 de São Paulo

Decreto nº 13.462 de 11 de Abril de 1979

Regulamenta a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971
Artigo 2 .º - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, deverá o funcionário ou servidor:
I - fazer prévia comunicação ao chefe imediato, ressalvados os casos de ausência durante todo o expediente e de entrada após o seu início, se comprovada a urgência do atendimento médico-hospitalar;
II - comprovar o tempo em que tiver permanecido no Hospital do Servidor Público «Francisco Morato de Oliveira», para o atendimento médico hospitalar.
§ 1.º -  A comprovação de que trata o inciso II será feita:
1 - nos casos de ausência durante todo o expediente e de retirada antes de seu término, no primeiro dia útil subseqüente:
2 - nos demais casos, no próprio dia da ocorrência.
§ 2.º - A inobservância das disposições deste artigo acarretará a perda total ou parcial, conforme o caso, do vencimento, da remuneração ou do salário.
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