Artigo 42 do Decreto nº 13.166 de 16 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
Artigo 42 - Envolvendo o aparelho de salto deverá haver espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido:
I - sua base, na superfície livre de água, terá como largura mínima, a da prancha ou trampolim, mais 3,00 m de cada lado e como comprimento, o balanço da prancha ou trampolim, mais 5,00 m;
II - sua altura será igual à da prancha ou trampolim, mais 5,00 m.
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