Inciso I do Artigo 36 do Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
Artigo 36 - No tanque de salto as profundidades serão as seguintes:
I - para pranchas até 1,00 m   e trampolim até 3,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 3,00 m.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.