Artigo 28 do Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
Artigo 28 - As águas das piscinas deverão manter sua qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza físico-química:
I - a limpidez deverá ser de ordem a permitir perfeita visibilidade, a luz do dia, a observador postado à borda do tanque, de um azulejo negro, de 0,15m X 0,15m, colocado na parte mais profunda do tanque, equidistante das paredes laterais;
II - a superfície da água deverá estar livre de matéria flutuante e espuma;
III - o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponível;
IV - o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
Parágrafo único - Para a verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas deverão dispor dos equipamentos e materiais necessários.
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