Parágrafo 1 Artigo 19 Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979

Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 19 - Fica facultado ao Agente Fiscal de Rendas, titular de vantagem pecuniária fixada em número de quotas, incorporada a remuneração ou integrada no patrimônio, ou, ainda nos cálculos de proventos, decorrentes de função gratificada ou gratificação "pro labore", extintas pela Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, ou por leis anteriores, optar pela sua transformação em vantagem pecuniária, em igual número de quotas, a título de prêmio de produtividade, previsto no artigo 8.º da mencionada lei complementar, que se considerará incorporada à respectiva remuneração ou aos cálculos de proventos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Agente Fiscal de Rendas em inatividade.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.