Parágrafo 8 Artigo 15 Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979

Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 15 - O funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato nomeatório ou designatório, estivesse ocupando e se encontrasse no exercício do cargo em comissão de Delegado Agrícola, ou de função de igual denominação retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, terá o cargo do qual seja titular efetivo transformado em cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário II, desde que contasse, em 13 de maio de 1978, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício como titular daquele cargo em comissão ou função, e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
§ 8º - As funções-atividades de que trata o parágrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) da Secretaria de Estado da Agricultura.
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