Parágrafo 8 Artigo 10 Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979

Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 10 - O funcionário do Quadro do Magistério que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato designatório regularmente expedido de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse no exercício da função de (vetado) Assistente Técnico em Assistência Técnica ou Equipe de Supervisão Pedagógica, dos órgãos da Secretaria da Educação, terá o cargo do qual seja titular transformado em cargo de Assistente Técnico de Ensino II, desde que, na data da publicação da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, contasse, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício naquelas funções, e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
§ 8º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu cargo ou função de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como cargos de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual.
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