Artigo 16 do Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
Artigo 16 - O tanque deverá atender às seguintes condições:
I - sua capacidade será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m2 de superfície de água por banhista adulto e 1,00 m2 por banhista menor, presentes simultaneamente no tanque;
II - as paredes serão verticais e não deverão possuir saliências ou reentrâncias;
III - o revestimento interno será feito com material resistente, liso, impermeável, de fácil limpeza, com superfície contínua ou constituída por elementos de no mínimo, 15 x 15 cm;
IV - o fundo não poderá ter declividade superior a 7% até 1,80 m de profundidade de água, não devendo ter reentrâncias, saliências ou degraus;
V - a profundidade da parte mais rasa não será superior a 1,20 m;
VI - em todo seu perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% para fora do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm em relação à área circundante e com largura mínima de 0,60 m;
VII - as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer divisas;
VIII - se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3,00 m.
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