Parágrafo 1 Artigo 6 Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979

Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 6º - O funcionário, titular de cargo efetivo ou o servidor, ocupante de função-atividade, de Autarquia do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição de outra Autarquia do Estado e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11, 12 ou 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles previstas ficando integrado no Quadro da Autarquia ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da   publicação desta lei complementar.
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