Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 6º - O funcionário, titular de cargo efetivo ou o servidor, ocupante de função-atividade, de Autarquia do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição de outra Autarquia do Estado e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11, 12 ou 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles previstas ficando integrado no Quadro da Autarquia ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.
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