Parágrafo 1 Artigo 5 Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979

Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 5º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou servidor ocupante de função-atividade, de Autarquia do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição de órgão da Administração Centralizada do Estado e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade   transformado na forma neles prevista, ficando integrado no Quadro da Secretaria de Estado ao qual pertença o cargo em comissão o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, inversamente ao funcionário ou servidor da Administração Direta que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando cargo ou função previstos nos artigos 11 e 12 das Disposições Transitórias das Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 em Autarquias do Estado.
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