Artigo 5 do Decreto nº 13.242 de 12 de Fevereiro de 1979 de São Paulo

Decreto nº 13.242 de 12 de Fevereiro de 1979

Estabelece normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias de Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 5 º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos no âmbito das Secretarias de Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a)  a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b)  a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c)  a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
d)  a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
e)  a proposição de medidas necessárias a adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias:
f)  a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias;
IV - identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
VI - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a)  composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b)  distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento.
IX - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de;
a)  provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado ;
b)  admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
c)  realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas relativas a:
a)  fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b)  transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias;
XI - manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a)  realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b)  elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c)  elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
d)  implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
e)  organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f)  avaliação do desempenho do Sistema;
XIV - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a)  manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5. concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b)  exercer controle sobre :
1. o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
2. as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3. o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c)  manter registros atualizados com relação:
1. aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2. aos membros de órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4. ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias.

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