Artigo 72 do Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977 de São Paulo
Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977
Reestrutura o sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual
Artigo 72 - Fica vedada a utilização dos veículos dos Grupos "S-1", "S2", "S-3" e "S-4", por servidores de qualquer categoria, no transporte da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota;
2 - aos ônibus e micro-ônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.