Artigo 30 da Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976 de São Paulo

Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976

Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º de Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas
Artigo 30 - As instalações particulares de tratamento e disposição de esgotos, a que se refere o artigo 24, deverão estar em operação no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação desta lei.
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