Artigo 19 da Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976 de São Paulo
Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976
Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º de Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas
Artigo 19 - A remoção indispensável da cobertura vegetal somente será permitida, obedecida a legislação em vigor e mediante aprovação da Secretaria da Agricultura, após prévia manifestação favorável da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, nos seguintes casos:
I - para implantação das obras e serviços admitidos nesta lei;
II - para a exploração hortifrutícola, florestamento, reflorestamento e extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetação com finalidades estéticas, recreativas ou de proteção .