Parágrafo 3 Artigo 16 da Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976 de São Paulo
Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976
Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º de Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas
Artigo 16 - Nas áreas de Classe B e C, ressalvado o disposto no artigo 17, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificações, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso, ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
§ 3º - Na ocupação de qualquer lote de terreno, as percentagens da área do lote que devem permanecer sem pavimentação e impermeabilização serão, obrigatoriamente, não inferiores a :
30% nas áreas e faixas de Classe B;
40 % nas áreas e faixas de Classe C.