Parágrafo 3 Artigo 16 da Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976 de São Paulo

Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976

Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º de Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas
Artigo 16 - Nas áreas de Classe B e C, ressalvado o disposto no artigo 17, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificações, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso, ou qualquer outra   forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências: 
§ 3º - Na ocupação de qualquer lote de terreno, as percentagens da área do lote que devem  permanecer sem pavimentação e impermeabilização serão, obrigatoriamente, não inferiores a :
30% nas áreas e faixas de Classe B;
40 % nas áreas e faixas de Classe C.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-39.2000.8.26.0100 SP XXXXX-39.2000.8.26.0100

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Registro: 2016.0000231407 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº…
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Página 1217 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2012

loteamentos que de tão irregulares tornam inviável o acesso das instituições públicas à população local, levando ao desmando e império do crime, à superpopulação, à poluição, a doenças por falta de…
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