Artigo 9 da Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976 de São Paulo
Lei nº 1.172 de 17 de Novembro de 1976
Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º de Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas
Artigo 9º - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição, somente são permitidos os seguintes usos e atividades
I - pesca;
II - excursionismo, excetuado o campismo;
III - natação;
IV - esporte náuticos;
V- outros esportes ao ar livre, que não importe em instalações per manentes e quaisquer edificações, ressalvado o disposto no
artigo 10.