Inciso I do Artigo 53 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 53 - Observados os requisitas legais para o exercício do direito de petição do funcionário público, os servidores abrangidos por este decreto poderão recorrer ao Presidente da C.P. R.T.I.:
I - da recusa de aceitação da inscrição para o processo especial de avaliação, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação da relação dos inscritos;
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