Alínea "a" do Inciso II do Artigo 44 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 44 - Serão enquadrados nas diferentes classes da carreira de Pesquisador Científico, observado o disposto no artigo anterior os funcionários que atendam simultaneamente às seguintes condições:
II - como Pesquisador Científico V:
a)  tempo mínimo de 12 (doze) anos de efetivo exercício em atividades de investigação científica ou tecnológica;
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