Inciso I do Artigo 44 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 44 - Serão enquadrados nas diferentes classes da carreira de Pesquisador Científico, observado o disposto no artigo anterior os funcionários que atendam simultaneamente às seguintes condições:
I - como Pesquisador Científico VI;
a)  tempo mínimo de 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício em atividades de investigação científica ou tecnológica;
b)  ter obtido na escala de 0 a 100 (zero a cem), notas parciais em cada um dos fatores - "Trabalhos", "Títulos" e "Prova" - acima da separatriz 70% (setenta por cento) superior da função de distribuição obtida em cada um dos mencionados fatores;
c)  ter obtido nota final acima da separatriz que demarca os 15% (quinze por cento) superiores da função da distribuição respectiva.
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