Inciso IV do Artigo 38 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 38 - Com base na análise do documento referido no artigo anterior, será processada a argüição oral do candidato, na qual serão avaliados:
IV - grau de desenvolvimento qualitativo de sua produção científica.
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