Inciso IV do Artigo 38 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976
Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 38 - Com base na análise do documento referido no artigo anterior, será processada a argüição oral do candidato, na qual serão avaliados:
IV - grau de desenvolvimento qualitativo de sua produção científica.