Parágrafo 2 Artigo 37 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 37 - A prova consistirá de análise e argüição oral pela C.P. R.T.I., sobre documento básico apresentado pelo candidato, relativo às suas atividades, abrangendo todos os períodos de sua vida profissional, com vistas à avaliação de seu desempenho.
§ 2º - As atividades referidas nos incisos I, II e III, do parágrafo anterior, deverão ser relatadas sinteticamente pelo servidor, em modelo próprio a ser fornecido pela Comissão, o qual constitui o documento básico.
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