Parágrafo 1 Artigo 37 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 37 - A prova consistirá de análise e argüição oral pela C.P. R.T.I., sobre documento básico apresentado pelo candidato, relativo às suas atividades, abrangendo todos os períodos de sua vida profissional, com vistas à avaliação de seu desempenho.
§ 1º - Para fins de análise serão consideradas:
I - atividades de investigação científica;
II - atividades complementares correlatas à pesquisa;
III - atividades de administração ou de coordenação de programas e projetos específicos.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.