Inciso II do Artigo 36 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976
Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 36 - A avaliação do fator "Prova" será feita mediante a atribuição de:
II - nota: valor numérica representado pela média aritmética dos pontos atribuídos pelos membros da Comissão;