Alínea "c" do Inciso II do Artigo 29 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 29 - Serão consideradas, para o efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
II - cargos ou funções de administração de pesquisa, assim identificados:
c) Chefia de Seção Técnica e encarregatura de Setor Técnico.
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