Artigo 23 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSECAO IV
Da Avaliação das Espécies do Fator "Trabalhos"
Artigo 23 - À soma dos pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos, aplicar-se-á o fator de correção denominado grau (G), obtido na forma indicada no artigo 17, complementando-se a avaliação quantitativa e qualitativa do fator "Trabalhos".
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