Artigo 21 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSECAO IV
Da Avaliação das Espécies do Fator "Trabalhos"
Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares especializadas e de administração de pesquisa, o valor da soma dos pontos conferidos será computado por ano, no máximo, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ponto atribuído ao artigo científico.
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